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Criança de 6 anos de idade suspensa 15 dias no Agrupamento de Escolas São Gonçalo, em Torres Vedras (atualização)

Criança de 6 anos de idade suspensa 15 dias no Agrupamento de Escolas São Gonçalo, em Torres Vedras (atualização)


Que poderá ter levado Fernando M Leitão e Santos, diretor do Agrupamento de Escolas São Gonçalo, em Torres Vedras, a dar indicações à professora de uma das escolas do Agrupamento, Rita Mota Saldanha, para comunicar aos pais de uma criança de 6 anos, do primeiro ano de escolaridade, a suspensão da criança pelo período de 15 dias, sem tentar qualquer apoio pedopsicológico anterior, sem qualquer instrução prévia e ainda sem qualquer Plano Pedagógico para os dias em que a criança estará em casa?
Não terá sido, seguramente, o comportamento ativo da encarregada de educação de outra criança, colega da primeira, pois Fernando Leitão e Santos estará ciente do “Estatuto do Aluno”, publicado em Lei, que de certeza conhece e deverá respeitar pela função que desempenha.


Esta é a primeira questão que se coloca, porventura com a suspensão a ser decidida em função do “superior interesse da criança” e que foi uma das colocadas ao Diretor, por escrito, não tendo desde há uma semana havido qualquer resposta por parte do mesmo ou da DGE, IGEC, DGESTE ou Ministério da Educação, que unicamente referiram ser um problema da Escola, que tem autonomia e será a única a poder prestar qualquer eventual esclarecimento.
Aproveitámos para questionar um psicólogo, que preferiu não se referir à questão em particular mas que sempre foi adiantando que “A culpa é sempre dos adultos … Alguém tem que assumir o papel de adulto quando se lida com crianças de 6 anos de idade”.
Trata-se de uma situação no mínimo estranha, mas seguindo a cronologia dos acontecimentos entra-se num emaranhado de contradições e aparentes abusos de funções que em nada sugerem ajudar ao “superior interesse da criança”.
Ainda assim, tentemos rever a cronologia dos factos, após tomarmos conhecimento que esta escola do primeiro ciclo se encontra com a terceira professora desde início do ano letivo, e que, segundo referência deste Diretor aos encarregados de educação da criança “já percebemos que há da parte da (criança) como de todos, uma certa agitação à medida que o dia avança” … por isso, devido “à conduta completamente desajustada ao contexto escolar, que põe em risco os demais elementos da comunidade” em especial a normal aprendizagem das mesmas, levou à referida suspensão por 15 dias.
Mas vamos tentar acompanhar o que se verificou, ponto a ponto:
- O Diretor do Agrupamento (Fernando M Leitão e Santos) pediu reunião com encarregados de educação na quinta-feira, 07 Março, onde disse que só não ia à escola no dia seguinte porque havia greve, mas na semana seguinte iria lá conversar com a criança.
- Em vez disso, logo no dia seguinte, sexta-feira, 08 de Março, foi enviado à mãe da criança, pela professora da escola (Rita Mota Saldanha), um email com o texto “Venho por este meio informar que o (criança) será suspenso durante os próximos 15 dias por decisão do Diretor para bem do (criança), a iniciar na próxima segunda-feira” (11 Março)
- Na própria sexta-feira, a mãe da criança enviou email para a professora a questionar se a criança ficaria só em casa, sem qualquer trabalho escolar para fazer.
- Sabe-se que, nos dias seguintes, foram questionados o Diretor do Agrupamento, a DGE, o IGEC, o DGESTE Lisboa e o ME, sobre os procedimentos tidos para com a suspensão de 15 dias a uma criança de 6 anos.
- Na quinta-feira seguinte (14 Março) a professora respondeu por email dizendo que a mãe da criança poderia ir à Portaria da escola buscar fotocópias com trabalhos para a criança fazer.
- Foram, entretanto, também convocados os encarregados de educação da criança para reunião com o Diretor do Agrupamento na quinta-feira (14 Março) para esse dia ou para o dia seguinte, sexta-feira (15 Março) em que teve lugar a reunião, pelas 15:30, com os encarregados de educação, diretor, professora e outros elementos da direção do Agrupamento.
- Na referida reunião o Diretor de Agrupamento começou por referir que afinal a criança não tinha sido suspensa por 15 dias, porque ele só teria poder para aplicar uma suspensão até 3 dias, mas, antes, que a criança tinha sido suspensa preventivamente até audição de todas as crianças envolvidas, cujo prazo não poderia ultrapassar os 10 dias, por imposição da Lei. Que iria ser nomeado um instrutor e julgava que esse processo estaria terminado num prazo de 6 dias, pelo que julgava estar concluído na próxima terça-feira (19 Março).
- A meio dessa mesma reunião (15 Março), o Diretor do Agrupamento entregou à mãe da criança dois documentos para a mesma assinar, um deles datado de 11 de Março, em que se pode ler que “Nos termos do artigo 30º da Lei nº 51/2012, instauro processo disciplinar ao aluno … com base na sinalização enviada à … (CPCJ) … pela representante dos pais da turma, bem como dos registos de ocorrência em anexo (mas não foram entregues ou mostrados quaisquer anexos), referentes à conduta completamente desajustada ao contexto escolar, que põe em risco os demais elementos da comunidade. Nos termos do artigo 32º da Lei 51/2012 … suspendo o aluno até ao términos das audições dos alunos da turma”. Ou seja, a criança foi suspensa (efetivamente) por 15 dias no dia 08 de Março e “preventivamente” no dia 11 de Março (comunicado aos pais na reunião de dia 15 de Março) … “até término das audições”.
Na mesma ocasião, foi entregue à mãe da criança um segundo documento, datado de 15 de Março: “… Estando o procedimento disciplinar a chegar ao seu término, considerando estarem reunidas as condições pedagógicas e de segurança para o cessar da suspensão preventiva, consideramos que o aluno deve retomar a frequência da escola a partir de dia 18 de Março. Deverá ser realizado um plano de trabalho específico para o Aluno na primeira semana de aulas”.
- Na mesma sexta-feira, pouco antes da referida reunião, a mãe da criança foi contactada telefonicamente pelo instrutor do processo (Jorge Humberto) a convocar a mesma para comparecer com a criança, para ser ouvida, na próxima terça-feira (19 Março). Afinal, a criança e os encarregados de educação só vão ser ouvidos nesse dia mas no dia anterior já poderá regressar à escola pelo “procedimento disciplinar a chegar ao seu término”…
- Na reunião de sexta-feira foi proposto à mãe da criança a presença da mesma na escola para ter aulas numa sala “à parte” com um professor “só para ela” de forma a “permitir à criança recuperar a matéria perdida nestes dias”. A mãe, com muita relutância, por considerar uma situação clara de discriminação para com o filho, tendo feito tudo para que esse acompanhamento tivesse lugar com esse professor mas em sala de aula, acabou por referir ao Diretor de Agrupamento que como essa era a única forma de proteger o filho, pois o Diretor não aceitou qualquer outra alternativa, referiu que estava obrigada a aceitar porque queria o melhor para o filho.
- Ainda na reunião de sexta-feira (15 Março) a mãe perguntou ao Diretor de Agrupamento se tinha existido alguma sanção a alguma das outras crianças, ou algum processo, em virtude do filho chegar bastantes vezes a casa com nódoas negras no corpo, bem como ser usual ser-lhe “roubado” o lanche. O Diretor de Agrupamento referiu-lhe que se tratava de um processo único visando a criança, seu filho.
- A mãe da criança perguntou ainda porque foi “aberto” um processo devido a queixa da mãe representante dos pais e o filho ser uma das crianças eventualmente envolvidas em situações ainda não bem esclarecidas com o (criança).
- Esta escola tem, atualmente, a terceira professora desde o início do ano letivo (sem que aparentemente se conheçam problemas para as mudanças).
- A primeira professora, no primeiro dia de aulas a seguir à apresentação, quando o (criança) se sentou nas secretárias da frente para começar a aula, dirigiu-se à criança e mandou-o sentar numa secretária do fundo da sala. A criança não tinha frequentado o pré-escolar neste Agrupamento, não era conhecido do mesmo nem teve qualquer problema de relacionamento com outras crianças no estabelecimento que frequentou.

(As datas são reais e embora pareçam não “bater certo” verificaram-se mesmo assim, por ordem cronológica, conforme documentos a que tivemos acesso)

- Suspensão efetiva de 15 dias comunicada no dia 8/3 com efeito a partir de 11/3
- Suspensão preventiva comunicada a 15/3 com data de 11/3
- Indicação de pelo menos 6 dias para ouvir as crianças por um instrutor comunicada a 15/3
- levantamento da suspensão preventiva a 15/3 por estarem “reunidas as condições” com efeito a partir do próximo dia útil -18/3
- Indicação de que existe instrutor do processo a 15/3 que neste dia telefonou para a mãe e vai ouvi-la, bem como à criança a 19/3

- Referência no processo a uma Lei que só permite ao Diretor de Agrupamento aplicar uma punição até 3 dias (segundo o mesmo)
- Referência pelo Diretor de Agrupamento de que a suspensão preventiva não pode ser superior a 10 dias
- Emissão de suspensão efetiva por 15 dias comunicada pela professora da escola (segundo o Diretor Agrupamento por sua indicação)
- Suspensão preventiva até serem ouvidas todas as crianças e a criança em questão e a mãe só vão ser ouvidas no próximo dia 19/3 quando a criança se deve apresentar na escola no dia 18/3

- Não existiu qualquer indicação ou acompanhamento pedopsicológico  à criança por parte da escola
- Durante a suspensão não foi elaborado qualquer Plano Pedagógico, mandando a criança simplesmente “para casa”

Pelos dados de que dispomos, só pode terminar-se como se começou, ou seja “A culpa é sempre dos Adultos … alguém tem que assumir o papel de Adulto quando se lida com crianças de 6 anos de idade”, pois atendendo ao “desenquadramento na sala de aulas, porque a criança fica desassossegada com o aproximar da hora de saída e não deixa as outras crianças aprender”, segundo referido pelos encarregados de educação da criança, como principal motivo apresentado (na reunião de 15/3) para justificação dos 15 dias de suspensão à criança, pelo Diretor de Agrupamento, que sugeriu à mãe se seria possível, a criança passar a sair um pouco mais cedo (meia hora/uma hora) para evitar esse desassossego da própria criança “e para bem da criança”, será sinal de que algo se está a passar no Agrupamento de Escolas São Gonçalo, em Torres Vedras, pelo menos neste caso específico.
A bem da criança (e de todas as outras crianças) não sendo óbvio que, agora, uma semana de aulas em sala própria e com um professor próprio seja do “superior interesse da criança”, aguarda-se que seja disponibilizada, ou dado conhecimento aos encarregados de educação, a ata de conclusão do processo de instrução que aparentemente foi instaurado, por instrutor nomeado - sempre depois de 11 de Março -, que segundo estes “esperamos não esteja pressionado e induzido a chegar a uma conclusão a contento, em especial por ter sido nomeado alguns dias após a criança ter sido efetivamente suspensa”.
Vamos acompanhar este “estranho” processo “a bem da criança”…

Embora a direção do Agrupamento de Escolas São Gonçalo, em Torres Vedras, tenha sido contactada no passado dia 12 de Março e posteriormente 14 de Março, acabámos de receber, hoje, 18 de Março, resposta do Diretor do referido Agrupamento, que transcrevemos na íntegra:

"Estamos completamente disponíveis para esclarecer tudo o que diz respeito ao cumprimento do Estatuto do Aluno.
No entanto, para a proteção total dos Alunos, não nos permitimos prestar informações particulares acerca de determinado Aluno.
Podemos esclarecer o seguinte:

 1.
A um Aluno só poderá ser aplicada uma medida disciplinar de suspensão entre 4 a 12 dias, após um procedimento disciplinar (Lei 51/20212, artigo 28.º).

 2.
No momento da instauração do procedimento disciplinar, o diretor pode decidir a suspensão preventiva do Aluno, até o máximo de 10 dias (estes 10 dias úteis podem confundir-se com 15 dias corridos). No entanto é sempre um máximo, podendo ser interrompido a qualquer momento (Lei 51/20212, artigo 30.º). Por exemplo: se o diretor decide a suspensão preventiva de um Aluno porque a sua presença na escola pode prejudicar a instrução do procedimento disciplinar, ao terminar as audições, pode ser interrompida a suspensão preventiva. Salientamos que uma medida destas é aplicada em situações graves.

 3.
Sempre que um Aluno é suspenso preventivamente, nomeadamente um Aluno de idade bastante baixa, é feito um plano de trabalho para o período em que se encontra suspenso, assim como é elaborado um outro quando retoma a frequência da escola.

 4.
O acompanhamento dos Alunos, quer ao nível pedagógico, psicológico e psiquiátrico, é realizado, sempre que necessário e os meios o permitam, independentemente da questão comportamental/disciplinar, mas nestes casos a nossa atenção é redobrada.

 5.
Os Encarregados de Educação (e família alargada) são sempre incluídos em todos os procedimentos. Ao nível dos apoios pedagógicos, psicológicos e psiquiátricos têm mesmo que dar a sua autorização ou serem parte ativa no encontro de soluções.

Esperando ter respondido a todas as questões, e disponível para posteriores esclarecimentos, apresento os meus cumprimentos.

Fernando Santos

Diretor do Agrupamento de Escolas de São Gonçalo
Torres Vedras"

Ainda assim, pela disponibilidade manifestada e por persistirem dúvidas relacionadas com os procedimentos, no processo à criança, voltámos a colocar as seguintes questões ao Diretor de Agrupamento:

- Existiu alguma razão especial que tivesse justificado a suspensão (efetiva) no dia 08 de Março e a suspensão preventiva no dia 11 de Março?
- Existiu instauração de procedimento disciplinar que justificasse a referida suspensão (efetiva) comunicada no dia 08 de Março?
- Existiu anteriormente à suspensão “acompanhamento … ao nível pedagógico, psicológico e psiquiátrico” à criança?
- Quando e a quem foi entregue o “plano de trabalho” quando da suspensão de 08 de Março?
- Porque razão foi “interrompida a suspensão preventiva” (11/3) bem como a suspensão efetiva (8/3), antes de decorrerem todas as “audições”. Deixou de existir possibilidade de “prejudicar a instrução do procedimento disciplinar”?
- Uma criança de 6 anos de idade tem meios para “prejudicar a instrução do procedimento disciplinar”?
 
Logo que estas questões sejam respondidas serão as mesmas publicadas (em atualização), sendo que o interesse será sempre o enquadramento das medidas no "superior interesse da criança".
 
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